A FREGUESIA: orgãos e autarcas

A freguesia, como autarquia local, é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
As freguesias são, portanto, unidades administrativas cujo território está delimitado e se insere numa área mais vasta de âmbito municipal. A área de um município integra várias freguesias. Esta inserção confere-lhes um carácter infra-municipal, traduzido não numa dependência formal junto da autarquia de nível mais lato, que não exerce qualquer poder tutelar, mas reflectido na efectiva interligação entre as realidades paroquiais e o contexto global colocado sob a esfera de competências dos órgãos concelhios.

Os órgãos têm representatividade porque derivam de um acto eleitoral, no qual os eleitores elegem os membros da assembleia de freguesia; estes, por sua vez, no âmbito da assembleia, elegem a junta de freguesia. A junta de freguesia é, pois, designada por eleição indirecta, sem prejuízo do estatuto da eleição do presidente da junta de freguesia, (é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia o primeiro candidato da lista mais votada ).

O órgão é o elemento da pessoa colectiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva.

Os órgãos são colegiais quando têm por titulares dois ou mais indivíduos, exercendo um deles as funções de presidente e outro as de secretário.

Para sabermos que interesses são prosseguidos por determinada pessoa colectiva pública importa analisar o diploma legal em que lhe são cometidas as suas atribuições e competências.

Atribuições são, assim, os fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas de prosseguir.

As competências são o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.

Nestas, as atribuições referem-se à pessoa colectiva pública em si mesma, enquanto a competência se reporta aos órgãos dessa pessoa. A repartição de competências visa assegurar a distribuição de trabalho entre esses órgãos e, consequentemente, a sua especialização e uma maior eficácia de actuação.

Nos termos do artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa, são órgãos da freguesia: a assembleia de freguesia — órgão deliberativo, e a junta de freguesia — órgão executivo.
Serão estes órgãos que manifestarão a vontade colectiva da população e irão prosseguir os seus interesses, através da gestão dos meios de que dispõem e do uso dos poderes funcionais que a cada um deles a lei atribui.

As atribuições da freguesia estão contidas, de forma circunstanciada, nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Essas atribuições são de vária natureza, designadamente:
� Equipamento rural e urbano;
� Acção social;
� Protecção civil;
� Desenvolvimento;
� Ordenamento urbano e rural;
� Protecção da comunidade.
O quadro de competências encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (1).
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(1) Alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente), doravante referida como LAL.
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A transferência de atribuições e competências foi o meio encontrado pelo legislador para a concretização dos princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

A descentralização de poderes efectua-se mediante aquela transferência para as autarquias locais e implica a concessão, aos órgãos autárquicos, de meios que lhes permitam actuar em diversas vertentes, nos termos da lei.

A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

Neta medida, se justifica e enquadra a importância crescente do papel desenvolvido pelas freguesias que, sendo a autarquia local mais próxima das populações, desempenha um papel decisivo na prossecução dos interesses próprios das mesmas.

MÉTODO D' HONDT

O Método de Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta de Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt. O método é usado em Portugal, Brasil e em muitos outros países.
Exemplo prático (conversão dos votos em mandatos)
O círculo eleitoral "X" tem direito a eleger 7 deputados e concorrem 4 partidos: A, B, C e D. Apurados os votos, a distribuição foi a seguinte: A - 12.000 votos; B - 7.500 votos; C - 4.500 votos; e D - 3.000 votos. Da aplicação do método de Hondt resulta a seguinte série de quocientes:
No exemplo constante da tabela, os quocientes correspondentes a mandatos, assinaladas a negrito, levam às seguinte distribuição:
  • Partido A - 3 deputados, correspondentes aos quocientes 12000 (1.º eleito), 6000 (3.º eleito) e 4000 (5.º eleito). Note-se que apesar do quociente resultante da divisão por 4 ser 3000, igual aos votos obtidos pelo partido D, o mandato é atribuído ao menos votado, isto é ao Partido D, que assim elege o seu deputado.
  • Partido B - 2 deputados, correspondentes aos quocientes 7500 (2.º eleito) e 3750 (6.º eleito).
  • Partido C - 1 deputado, correspondente ao quociente 4500 (4.º eleito).
  • Partido D - 1 deputado, correspondente ao quociente 3000 (7.º e último eleito), beneficiando da regra que em igualdade atribui o lugar à lista menos votada, arrebatando, por um só voto, o lugar ao partido A.